Data: 14/07/2025.
Publicado em 01/07/2025, no D.O.U. o Decreto nº 12.538, de 30 de junho de 2025, que institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.
Fica instituído o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos – Pronara, no âmbito da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – Pnapo, com a finalidade de implementar ações que contribuam para a redução de agrotóxicos.
São diretrizes do Pronara: I – incentivo à redução e ao uso racional de agrotóxicos; II – incentivo às práticas agropecuárias sustentáveis; III – promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis; IV – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional; V – garantia do direito humano à saúde, à alimentação adequada e saudável e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e VI – fortalecimento da vigilância em saúde, com participação e controle social.
São objetivos do Pronara:
I – buscar a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;
II – ampliar e fortalecer a produção, a comercialização, o acesso e o uso de bioinsumos;
III – fomentar a integração do controle, da fiscalização e do monitoramento de agrotóxicos de forma intersetorial no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – promover o controle social na vigilância em saúde, o acesso à informação, a difusão de conhecimentos dos riscos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;
V – propor medidas fiscais e financeiras para estimular a redução do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;
VI – propor a adoção de bioinsumos;
VII – promover ações educativas e informativas para trabalhadores e populações expostas a agrotóxicos;
VIII – qualificar profissionais do setor agropecuário, agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural e produtores rurais, para ampliar o conhecimento sobre técnicas capazes de promover a redução do uso de agrotóxicos;
IX – aprimorar o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em matrizes ambientais, em alimentos e na água para consumo humano, assegurada a ampla divulgação dos resultados;
X – fomentar a pesquisa e a inovação tecnológica voltadas à produção orgânica e de base agroecológica, aos bioinsumos, ao manejo integrado de pragas e doenças, aos sistemas de produção biodiversos e demais técnicas e ferramentas que contribuam para a redução de agrotóxicos; e
XI – contribuir para o cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo País no âmbito dos acordos e tratados internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos e a adoção de alternativas de menor perigo à saúde e ao meio ambiente.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal atuarão de forma coordenada e integrada, de acordo com suas competências legais, de modo a promover a execução eficiente das estratégias e iniciativas para o alcance dos objetivos estabelecidos no Pronara.
O Pronara será executado por meio de projetos e ações, com a previsão de indicadores, metas e prazos, publicados em atos editados pelo Comitê Gestor.
O Pronara será executado com recursos do Orçamento da União, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para esse fim, ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Fonte: Decreto nº 12.538, de 30 de junho de 2025; Decreto nº 12.538/2025; Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos; Agrotóxico; Meio Ambiente; Sustentabilidade.
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