Produtos Controlados pela Polícia Federal e procedimentos para o controle e a fiscalização.

Data: 20/12/2023.

A imprensa e as mídias sociais têm noticiado diariamente e amplamente o caso envolvendo produtos químicos controlados pela Polícia Federal. Muitos estão relacionando o assunto unicamente ao tráfico de drogas, o que tem levantado muitas dúvidas e discussões, inclusive de pessoas físicas e jurídicas que utilizam esses produtos.

Mas afinal, o que são produtos controlados pela Polícia Federal?

Produtos controlados são produtos que oferecem riscos à segurança das pessoas e da coletividade e por isso todas as atividades relacionadas a esses produtos são controladas e fiscalizadas por órgãos específicos, como a Polícia Federal e outros.

Na legislação citamos a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências; o Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002 que regulamenta a Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Podemos citar também a Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022, alterada pela Portaria MJSP nº 223, de 21 de novembro de 2022, estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.  A Polícia Federal controla diversos produtos químicos, que estão relacionados nas listas constantes do Anexo I da Portaria MJSP nº 204/22.

Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. A pessoa física ou jurídica somente poderá realizar as atividades informadas para cada produto químico que estiver ativo em seu cadastro.

Esses produtos controlados podem ser destinados na elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Porém mesmo nos últimos dias o assunto ter sido debatido amplamente, pouco tem se falado que esses produtos têm vasta utilização em toda indústria, seja química, farmacêutica, têxtil, cosmética, além de também estar presente nas operações de empresas que prestam serviços de transporte, destinação de resíduos entre outras.

Como é realizado o controle dos Produtos Controlados pela Polícia Federal?

Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas estabelecidas na Portarias do MJSP, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

Ressalvado as isenções, para o exercício de atividade com produtos químicos, todas as partes envolvidas deverão possuir: I – Certificado de Registro Cadastral; e II – Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial.

Após a emissão, o documento deverá ser cumprido e atendido na íntegra.

E quais são as Regras de Controle?

A Portaria MJSP nº 2024/22, dispõe que para a quantificação do produto químico, a unidade de medida deve ser considerada em quilograma ou litro, utilizando-se três casas decimais, respeitadas as regras de arredondamento. A densidade será expressa em quilograma por litro, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário, e a concentração em percentagem da massa da substância controlada pela massa total do produto químico, utilizando-se números inteiros.

Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas específicas de segurança.

Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação: I – informações sobre a concentração de cada produto químico; e II – a inscrição: PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL. A recomendação é dispensável com relação aos produtos da Lista VII do Anexo I da Portaria MJSP nº 204/22.

As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, o nome, a classificação fiscal, a quantidade, o valor do produto químico e a identificação do adquirente. Deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para fins de apresentação à Polícia Federal, mapas de controle, notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.

O produto químico encontrado sem o respectivo documento de controle será considerado em situação irregular e poderá ser apreendido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

No caso de furto, roubo ou extravio do produto químico, a pessoa física ou jurídica deverá: I – registrar a ocorrência em unidade policial; e II – comunicar à Polícia Federal, no prazo máximo de quarenta e oito horas do fato, mediante preenchimento do formulário do Anexo VI a esta Portaria e encaminhamento pelo sistema de controle de produtos químicos.

E o Transporte de Produto Químico, como deverá ser efetuado?

O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica nacional integrante da relação comercial.

Mapas de Controle como proceder?

As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos respectivos mapas de controle constantes dos Anexos IV da Portaria MJSP nº 204/22.

A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da empresa.

Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.

Deverão constar dos mapas de controle as operações de: I – fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados; II – utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados; III – comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados; IV – transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo; V – armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados; VI – transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e VII – reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.

Os dados referentes a roubo, furto, extravio e demais perdas ou referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes, com as respectivas observações, entre outras regras.

Os dados declarados nos mapas de controle relativos à evaporação do produto químico deverão atender às normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, da ABNT ou, na ausência destas, de normas reconhecidas internacionalmente.

No caso de evaporação decorrente de problemas técnicos e estruturais, deverá ser apresentada justificativa técnica para o fato, quando do envio dos mapas de controle.

Polícia Federal poderá determinar a apresentação de documentação e, se for o caso, a realização de exame pericial para comprovação da evaporação declarada.

É obrigatório o envio mensal dos mapas de controle, mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados. Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal exclusivamente por meio eletrônico em sistema específico de controle de produtos químicos.

Se faz necessário, sempre que a atividade estiver relacionada a Produtos Químicos controlado pela Polícia Federal as regras serem seguidas rigidamente, e a legislação atendida na integra evitando assim irregularidades.

Todos devem ficar atento a emissão e alterações das legislações sobre o tema, bem como sobre a aplicação e adequação dessa legislação à atividade.

Esse texto é informativo, foi publicado em 20/12/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.

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