MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos – Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020.

Data: 01/07/2020.

Esse artigo é apenas informativo, não realizamos serviços de emissão de MTR, para dúvidas é só entrar em contato Ministério do Meio Ambiente ou pelo site https://sinir.gov.br/ ou https://sinir.gov.br/sistemas/mtr/duvidas-mtr/ . Atuamos em Requisitos Legais – Identificação e Atualização de Leis e Normas para Sistemas de Gestão (ISO 9001, 14001, 45001 entre outras).

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de junho de 2020, a Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020, que regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.

O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR. O SINIR é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. A ferramenta online do MTR não envolve custos para sua utilização.

A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.

Os órgãos ambientais competentes que possuírem sistemas de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com informações compatíveis com os requisitos do MTR, deverão proceder a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema subnacional.

Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, ficam obrigadas a manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos, na forma deste regulamento.

Os estados brasileiros que possuam sistema de MTR implantados, em processo de implantação ou optarem por sistemas próprios, deverão disponibilizar as informações geradas em seus sistemas de modo a consolidar as informações de seus sistemas ao MTR nacional, promovendo os ajustes necessários para compatibilizar as informações em até 90 dias, contados da publicação desta Portaria, devendo no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, estar integrados ao MTR Nacional.

A movimentação de resíduos sólidos no Brasil pelos geradores deverá ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.

DAS RESPONSABILIDADES

As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR. Os dados cadastrados deverão ser mantidos atualizados.

O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação. Todos os campos do MTR devem ser preenchidos no SINIR pelo gerador excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduos. Nesse caso, o próprio gerador fará o preenchimento manual.

A regularização das informações referentes a placa do veículo, nome do motorista e data, manualmente indicadas no MTR, serão regularizadas pelo destinador no momento do recebimento do resíduo e baixa do correspondente MTR.

O Manifesto de Transporte de Resíduos – Importação – MTR Importação será emitido para o transporte de resíduos importados de outros países, definidos como Resíduos Controlados de acordo com a Resolução CONAMA nº 452, de 12 de julho de 2012 e suas alterações, para acompanhar o transporte do resíduo do ponto de ingresso no país até o gerador (importador), independente da documentação regular pertinente à importação.

O Manifesto de Transporte de Resíduos para Exportação – MTR Exportação será emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque, independente da documentação regular pertinente à exportação. O MTR Exportação não terá baixa nem contará com emissão de CDF.

Após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital. No caso de envio dos resíduos diretamente ao destinador, sem armazenamento temporário, poderão ser incluídos quantos resíduos forem necessários em um único MTR, desde que o transporte seja feito no mesmo veículo e para o mesmo destinador, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de resíduos vigentes. No caso de envio de resíduo para armazenamento temporário, terá que ser emitido um MTR para cada tipo de resíduo. É responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.

Em eventual indisponibilidade temporária do sistema MTR, o gerador deve emitir 2 (duas) vias de MTR Provisório e preencher manualmente, enviando uma via junto com a carga a ser transportada e mantendo uma via com o gerador para posterior regularização no sistema. Quando o sistema ficar disponível, o gerador deverá regularizar o MTR provisório utilizado, para permitir que o destinador proceda a baixa do correspondente MTR no sistema.

Cabe ao transportador realizar o transporte dos resíduos em posse do devido MTR emitido pelo gerador até o armazenador temporário ou ao destinador. Cabe ao transportador confirmar todas as informações constantes no formulário de MTR, emitido pelo gerador, que acompanhará os resíduos transportados. No caso de transporte para um armazenador temporário, o transportador deverá manter durante o serviço de transporte um MTR, emitido pelo gerador, para cada tipo de resíduo. O transportador tem a obrigação de manter atualizado no sistema as placas dos veículos transportadores. Para veículos compostos (bi-trem) devem ser cadastradas as placas de cada unidade (carreta). O transportador deverá entregar ao destinador a via impressa do MTR ou apresentar o MTR em meio digital, quando o resíduo for entregue para destinação.

O armazenador temporário poderá consolidar a carga de diversos geradores, devendo gerar o documento Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar (MTR Complementar) que deve conter os MTRs que o compõe para acompanhar os resíduos até o destinador.

Cabe ao destinador, fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade.  O não cumprimento do prazo sujeitará o destinador às sanções previstas na legislação ambiental.

O destinador poderá proceder a ajustes nas informações dos resíduos constantes no MTR, em caso de divergências quanto à quantidade, tecnologia de tratamento ou tipologia dos resíduos declaradas pelo gerador. É de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos. O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes, quando emitido através do MTR. O destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digital do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.

A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável, sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.

O MTR emitido pelo sistema, bem como o Relatório de Recebimento gerado pelo sistema, não substituem o CDF. A Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR poderá ser acessada diretamente pelo órgão ambiental competente no SINIR.

INVENTÁRIO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Fica instituído o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu decreto regulamentador, baseado na Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002, e demais normas vigentes. Será disponibilizado periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, a partir do Inventário de que trata o caput deste artigo, no SINIR. O Inventário é o conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados no país e declarados no MTR.

DISPOSIÇÕES FINAIS

O MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos serão disponibilizados, em caráter experimental, a contar da data da publicação desta Portaria, para cadastro e emissão pelo SINIR, até a data de 31.12.2020, por meio dos links <mtr.sinir.gov.br> e <inventario.sinir.gov.br>, respectivamente.

Fica instituída a data de 1º de janeiro de 2021 para o início da obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos, que poderá ser acessado por meio do link <mtr.sinir.gov.br>.

Os geradores de resíduos deverão, até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link <inventario.sinir.gov.br>.

Para maiores informações a Portaria MMA nº 280, deverá ser consultada e verificada na integra.

A SALEGIS uma empresa de identificação e atualização dos Requisitos Legais para Sistema de Gestão, normas ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001, entre outras. Mantenha a legislação de sua empresa atualizada. Solicite uma Proposta e conheça os nossos serviços e-mail salegis@salegis.com.br

Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial da União; Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020; Requisitos Legais; Inventário de Resíduos Sólidos; MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos; Resíduos.

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