Incentivo à produção e ao consumo do babaçu e seus derivados no Estado do Maranhão.

Data: 26/09/2023.

Publicada em 14/09/2023 no D.O.E. do Maranhão, a Lei nº 12.037, de 14 de setembro de 2023, que institui a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo do babaçu e seus derivados.

A Lei nº 12.037/2023 que instituí a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de babaçu e seus derivados. São considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo.

Para implementação da política de que trata esta Lei, compete ao Estado: I – identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu; II – garantir a qualidade do babaçu e de seus derivados; III – impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados; IV – incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu; V – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda; VI – registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais; VII – promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu; VIII – incentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento e beneficiamento do babaçu; XIX – promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e X – pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu.

Na implementação da política de que trata esta Lei: I – será dada prioridade à agricultura familiar; e II – será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo informativo publicado em 26/09/2023, posteriores atualizações e novas informações poderão ocorrer.

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Fonte: Equipe SALEGIS; Requisitos Legais ISO 14001; Requisitos Legais ISO 9001; Lei nº 12.037, de 14 de setembro de 2023; Lei nº 12.037/2023, Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo do babaçu e seus derivados; Gestão Ambiental Requisitos Legais.

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