Exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

Data: 22/04/2025.

Foi publicado em 22/04/2025, no D.O.U, o Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025, que regulamenta o artigo 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

Este Decreto regulamenta o artigo 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no artigo 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no artigo 49, caput § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

A proibição de importação de que trata o artigo 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.

A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.

Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no artigo 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.

Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.

O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM correspondente: I – viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos; II – disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial; III – reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional; IV – impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; V – potenciais impactos ambientais; e VI – grau de pureza do resíduo.

Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Esse artigo é informativo e traz os principais pontos do Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025, que deverá ser verificada e analisada na integra.

Fonte: Equipe SALEGIS; D.O.U; Requisitos Legais ISO ISO14001; o Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025; Proibição de importação de resíduos sólidos; Resíduos Sólidos; Meio Ambiente; Decreto nº 13.438/25.

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