Diretrizes para Logística Reversa

Comitê aprova diretrizes para Logística Reversa

Publicada nesta terça-feira (26/09/2017), a Deliberação orienta agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil na implementação dos sistemas.

Foi publicada nesta terça-feira (26/09/2017), no Diário Oficial da União (DOU), a Deliberação nº 11 (Anexo) do Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa (CORI) com diretrizes para a atuação dos agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil nas atividades ligadas à área.

“Essa deliberação tem um caráter educativo e o papel de servir como orientação a todos os entes envolvidos nas cadeias de logística reversa, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o consumidor, que tem que fazer o descarte adequado e, eventualmente, o serviço local de limpeza pública, que pode estar envolvido na cadeia”, afirma a diretora do Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos do Ministério do Meio Ambiente, Zilda Veloso.

De acordo com Zilda, a deliberação foi construída a partir de um pedido do setor de eletroeletrônicos dentro do processo de construção do acordo setorial. “Ela representa uma luz sobre alguns pontos da logística reversa como possibilitar o entendimento de que os resíduos descartados pelo consumidor podem ser recolhidos em pontos estratégicos dentro do comércio e daí levados aos processos de reciclagem mesmo que inclua o trabalho dos catadores ou das prefeituras”, explica.

Criado pelo Decreto Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o CORI é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente. Sua composição inclui os Ministérios de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e da Saúde.

DIRETRIZES

A deliberação pauta o desenvolvimento de estratégias sustentáveis e a adoção de medidas e alternativas para a não-geração de resíduos sólidos no ciclo de vida dos produtos. Também a promoção do aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade e o incentivo à utilização de insumos de menos agressividade ao meio ambiente.

Ainda o estímulo ao desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; o incentivo à utilização de produtos e embalagens com maior reciclabilidade; o estímulo à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na coleta seletiva de resíduos; a manutenção de sistema de informação atualizado e disponível, permitindo uma adequada fiscalização e controle.

Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, devem incluir nesse plano os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.

A deliberação também abrange a necessidade de integrar aos sistemas de logística reversa, por meio de acordos setoriais ou termos de compromisso, os geradores de resíduos que não sejam classificados como domiciliares ou a eles equiparados pelo poder público local.

Outro ponto é a possibilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes instituírem entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria, com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem como cuidar de sua operação e administração. Nesse sentido, havendo viabilidade técnica e econômica, os sistemas de logística reversa podem prever a criação de mais de uma entidade gestora, sendo permitido às empresas participantes filiar-se a uma ou mais delas.

Ela determina ainda que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens objeto de logística reversa, instituída por acordo setorial firmado com a União, que não tenham assinado esse instrumento, são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes dos respectivos acordos.

Fonte: Diário Oficial e MMA – Ministério do Meio Ambiente

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