Biocombustíveis (RenovaBio) – LEI Nº 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

A Lei 13.576, de 26 de dezembro de 2017, cria a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).

Data: 29/12/2017

A Lei 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que cria a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, com vetos, na quarta-feira (27/12). A iniciativa contribui para o cumprimento das metas brasileiras assumidas no Acordo de Paris sobre mudança do clima. A RenovaBio irá incentivar a produção de biocombustíveis como etanol, biodiesel e biogás, e garantir a redução da emissão de gases do efeito estufa e a eficiência energética.

Essa norma prevê a utilização de Crédito de Descarbonização de Biocombustíveis (CBIO), concedidos a produtoras de biocombustível de acordo com a proporção de energia limpa por elas produzida. Quanto maior essa proporção, mais créditos a empresa terá. Os créditos serão negociados na bolsa de valores e comprados por setores que precisem deles como contrapartida pela emissão de carbono de suas próprias produções.

A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado.

A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões. O escriturador será o responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.

O Regulamento disporá sobre a emissão, o vencimento, a distribuição, a intermediação, a custódia, a negociação e os demais aspectos relacionados aos Créditos de Descarbonização.

A certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, para os fins desta Lei, terá como prioridade o aumento da eficiência, com base em avaliação do ciclo de vida, em termos de conteúdo energético com menor emissão de gases causadores do efeito estufa em comparação às emissões auferidas pelo combustível fóssil. Regulamento estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, deverão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biodiesel de pequeno porte e de agricultores familiares.

Será aplicado um bônus sobre a Nota de Eficiência Energético-Ambiental do produtor ou do importador de biocombustível cuja Certificação de Biocombustíveis comprove a emissão negativa de gases causadores do efeito estufa no ciclo de vida em relação ao seu substituto de origem fóssil.

A Lei 13.576/2017 foi sancionada com seis vetos. Um deles estabelecia que as metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa para a comercialização de combustíveis seriam definidas considerando, além da contribuição dos biocombustíveis para a melhoria da qualidade do ar e da saúde, seus reflexos positivos na infraestrutura logística e de transporte de combustíveis, na balança comercial, na geração de emprego, de renda e de investimentos.

Norma na integra – Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017.

Fonte: Equipe SALEGIS; Diário Oficial; Agencia Senado;

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