Data: 21/10/2025.
Foi publicado no D.O.U, o Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, que regulamenta o artigo 32, § 1º, e o artigo 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Este Decreto regulamenta o artigo 32, § 1º, e o artigo 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização.
O disposto não abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis.
O sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorizará as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da implementação e da operacionalização.
Não estão abrangidas por este Decreto:
I – as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e
II – as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico: I – aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado; II – promover o aproveitamento das embalagens de plástico e seu direcionamento para sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas; III – incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental; IV – estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades produtivas; V – estimular o desenvolvimento de mercados, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI – estimular a contratação, a estruturação e o aprimoramento das condições de trabalho e de infraestrutura de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII – promover a cultura do reaproveitamento de materiais plásticos por meio de campanhas de informação e da educação ambiental; e VIII – incentivar a adoção de modelos produtivos que viabilizem a economia circular.
DOS MODELOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Na constituição do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotados os seguintes modelos de operação: I – modelo individual – forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo; e II – modelo coletivo – forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes.
DA ESTRUTURAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outras: I – os pontos de entrega voluntária; II – a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; III – as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV – os pontos de beneficiamento; V – as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada; VI – as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR; VII – a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo; VIII – as campanhas de coleta; e IX – a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e do Certificado de Massa Futura, instituídos pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES, DOS COMERCIANTES E DOS CONSUMIDORES
Compete aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, conforme as metas e as condições estabelecidas neste Decreto: I – estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico; II – assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de plástico; e III – manter atualizadas e disponíveis ao órgão competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
O Decreto nº 12.688/2025 traz obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico; Obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico; Obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico; Obrigações dos importadores; Obrigações dos distribuidores; Obrigações dos comerciantes e Obrigações dos consumidores.
DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
O plano de comunicação e de educação ambiental não formal tem por objetivo divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico para os participantes envolvidos em suas etapas operacionais, em especial para os consumidores, por meio do estímulo ao descarte de embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou de coleta seletiva.
Por meio dos planos de comunicação, os consumidores deverão ser orientados a: I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta seletiva ou realizar a sua devolução nos pontos de entrega voluntária; e III – priorizar a destinação das embalagens de plástico recicláveis para as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os participantes do sistema de logística reversa de embalagens de plástico à aplicação das sanções previstas em lei, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e as entidades gestoras que fornecerem ao Poder Público informações com sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação deverão indicar, de forma expressa e fundamentada, a existência de confidencialidade, a fim de que as referidas informações sejam resguardadas, nos termos do disposto no artigo 81, § 2º, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
O lote de embalagens retornáveis encaminhado para a reutilização fica sujeito à emissão do MTR pelo Sinir, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto n º 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre as normas necessárias para o estabelecimento do índice de reciclabilidade das embalagens produzidas e comercializadas, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Deverá ser garantido ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada, aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras e às entidades representativas, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverá medidas de integração entre o disposto neste Decreto e os sistemas de logística reversa de embalagens de plástico implementados por outros entes, por meio de parcerias.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser verificado e consultado na íntegra.
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Fonte: Requisitos Legais de Meio Ambiente; Requisitos Legais ISO 1400; Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025; Ministério do Meio Ambiente; Sustentabilidade; Gestão Ambiental; Logística reversa de embalagens de plástico; Economia Circular.
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