Emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação Nativa.

Data: 17/09/2025.

Foi publicada no D.O.U, em 16/09/2025, a Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025, que dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.

A Resolução CONAMA nº 510/25, estabelece critérios técnicos, condições de validade, requisitos de transparência ativa, integração e publicidade de dados e informações relacionados à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV nativa em imóveis rurais, bem como as responsabilidades dos órgãos ambientais competentes. Não se aplica aos casos de autorização para exploração florestal por meio de planos de manejo florestal sustentável ou para queima controlada ou prescrita no imóvel.

Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se ASV nativa o ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que estabelece critérios e condicionantes técnicos e metodológicos obrigatórios para a supressão legal de vegetação nativa e formações sucessoras, podendo contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e comercialização de produtos florestais. efeitos desta Resolução se aplicam às ASVs independentemente das tipologias e variações de nomenclaturas adotadas pelos órgãos competentes.

A limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, independe de emissão de ASV nativa, desde que:

I – não ocorra em área de preservação permanente, área de reserva legal ou área protegida por legislação específica;

II – se restrinja à área objeto de ASV nativa regularmente executada ou à área de uso consolidado nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

III – seja formalizada por meio de declaração apresentada ao órgão ambiental estadual competente.

As declarações mencionadas no item III deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental competente em formato de planilha digital e arquivo espacial vetorial tipo polígono, com no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas (UTM), referenciadas ao datum SIRGAS2000.

A declaração de que trata o item III não se aplica aos agricultores familiares, definidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, enquadrados no artigo 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

A ASV somente será emitida quando a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR:

I – estiver ativa;

II – não possuir pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente;

III – indicar a aprovação da localização da área de reserva legal pelo órgão competente;

IV – contiver a confirmação do enquadramento das áreas rurais consolidadas do imóvel, nos termos do artigo 14, § 1º, e dos artigos 67 e 68 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando couber; e

V – houver sido analisada pelo órgão ambiental competente, conforme os critérios ambientais aplicáveis, inclusive aqueles previstos em legislação específica do bioma, se existente.

O órgão ambiental priorizará a análise do CAR referente ao imóvel rural com pedido regular de ASV.

O documento que formaliza a ASV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo do proprietário ou detentor do imóvel rural onde ocorrerá a supressão;

II – número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário ou possuidor, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III – código do imóvel no SNCR;

IV – número de inscrição do imóvel no CAR e situação da inscrição na data em que emitida a autorização;

V – tipo de atividade a ser realizada na área objeto da supressão autorizada;

VI – bioma e tipo de vegetação (fitofisionomia) objeto da autorização;

VII – indicação do percentual remanescente de vegetação nativa existente na área de reserva legal do imóvel, conforme previsto na legislação aplicável;

VIII – identificação do órgão ambiental emissor e da autoridade responsável pela autorização;

IX – número da autorização gerado pelo órgão ambiental emissor;

X – prazo de validade da autorização;

XI – área autorizada para supressão, em hectares e em percentual, em relação à área total do imóvel rural;

XII – representação da área autorizada para supressão por meio de arquivo espacial vetorial, em formato de polígono georreferenciado, contendo no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas – UTM, referenciadas ao datum SIRGAS2000; e

XIII – inventário florestal e volume de aproveitamento lenhoso, se aplicável.

As ASVs e as manifestações técnicas que as fundamentam deverão ser disponibilizadas pelo órgão ambiental emissor mediante integração com o Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, ou por meio de sistema próprio de fácil acesso público.

Os órgãos ambientais competentes disponibilizarão na Internet, de forma acessível e em conformidade com as boas práticas de transparência ativa, todas as informações sobre as ASVs emitidas.

As ASVs nativas deverão ser emitidas por meio do Sinaflor, ou sistema estadual próprio que esteja integrado de forma automática e permanente ao Sinaflor, sob coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, conforme disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal.

Os órgãos ambientais competentes poderão estabelecer critérios adicionais e medidas compensatórias em conformidade com a legislação pertinente, bem como exigir informações complementares sobre a vegetação nativa a ser suprimida ou quaisquer outras relacionadas à supressão autorizada.

Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Fonte: Requisitos Legais de Meio Ambiente; Requisitos Legais ISO 14001; Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025; CONAMA; Sustentabilidade; Gestão Ambiental;

<< Voltar

Fale Conosco!

    SALEGIS
    Consultoria em Requisitos Legais
    Itu/SP

    salegis@salegis.com.br | (11) 4013-4842 | (11) 9-7418-8536

    SiteLock