Data: 14/07/2025.
Foi publicada no D.O.E.S.P., a Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025, que dispõe sobre os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental.
A nova Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C/2025, traz definições sobre instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental, bem como no ANEXO, quais são os resíduos de interesse ambiental.
A obtenção do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI será obrigatória para os geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB.
Não deverão ser emitidos CADRIs tendo como origem um transbordo e como destino, outro transbordo. Os CADRIs solicitados, tendo como origem uma unidade de transbordo, deverão ser emitidos somente para a destinação final dos resíduos.
Os resíduos de interesse que são apreendidos e/ou recolhidos pelo Poder Público, como Polícia e Prefeituras, em casos de disposições irregulares em vias públicas em que não há identificação dos responsáveis, ficam dispensados da obtenção de CADRI, devendo receber manifestação da CETESB mediante consulta ou resposta de ofício.
Não estão sujeitos à regra estabelecida os solos contaminados e resíduos de serviços de saúde gerados em estabelecimentos dedicados a atividades descritas nos códigos CNAE 86.3 e 86.4, para os quais deverá ser obtido o CADRI quando destinados a unidades licenciadas para destinação de resíduos perigosos, independentemente de a atividade desenvolvida pelo gerador ser ou não passível de licenciamento ambiental pela CETESB.
Sobre o CADRI Coletivo, a Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C/2025, será aplicável apenas aos resíduos de interesse ambiental, gerados em pequenas quantidades por diferentes geradores com a mesma tipologia de atividade passível de licenciamento ambiental pela CETESB. A solicitação de CADRI Coletivo deverá ser acompanhada das Licenças de Operação de todos os geradores envolvidos, limitando-se a 50 geradores por CADRI. O CADRI coletivo deverá ser solicitado pela empresa destinatária dos resíduos, licenciada pela CETESB. Define-se como pequena quantidade de resíduos a geração média diária de até 20 kg, limitado a 7,3 t/ano, por gerador e por resíduo.
O “Parecer Técnico – Autorização para Recebimento de Resíduos de Interesse de Outros Estados” será obrigatório para todos os resíduos de interesse ambiental, quando recebidos por empresa de destino que desenvolva atividade passível de licenciamento ambiental pela CETESB.
A CETESB não emitirá os documentos relacionados nesta Decisão de Diretoria nos casos que não se enquadrarem nas obrigatoriedades estabelecidas. Regras específicas de emissão de CADRI para resíduos de logística reversa serão regulados por Decisão de Diretoria própria. O CADRI referente a Resíduos de Embarcações Portuárias deverá ser solicitado pela empresa destinatária dos resíduos, licenciada pela CETESB. As regras definidas na presente Decisão de Diretoria entram em vigor na data de sua publicação, passando a ser aplicadas para as novas solicitações protocoladas a partir da data de publicação.
Para maiores informações entre em contato diretamente com a CETESB, bem como verificar a Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025.
Fonte: CESTEB; Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025; CADRI; Resíduos; Instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental; Requisitos Legais; ISO14001; Meio Ambiente.
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