Licença Ambiental – Breves considerações

O licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6.938, Art 9º, Inciso IV).

Data: 19/01/2018

Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Essa definição é dada pela legislação Federal RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

As atividades passiveis de licenciamento encontram-se em legislações estaduais. No Estado de São Paulo as atividades encontram-se elencadas na Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e suas alterações, houve uma alteração recente pelo Decreto nº 62.973/2017. No Estado do Rio de Janeiro temos a Resolução CONEMA nº 42, publicada em 28 de agosto de 2012, entre outras, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local e fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011.

Estado de São Paulo

Para o Estado de São Paulo, a primeira etapa do Licenciamento ambiental é verificar, junto à Agência Ambiental da CETESB ou a Prefeitura Municipal, se a atividade é licenciada pela administração estadual ou pela administração municipal. Caso a atividade seja licenciada pela administração estadual, todo o procedimento será feito junto à Agência Ambiental da CETESB considerando o CEP ou o Município onde está localizada a atividade, observando as seguintes opções

A licença ambiental será concedida em etapas. Dependendo da atividade, o empreendedor obtém primeiramente a Licença Prévia (LP), em separado da Licença de Instalação (LI) e posteriormente a Licença de Operação (LO).

A LICENÇA PRÉVIA (LP) é concedida na fase do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e exigências técnicas a serem atendidas nas próximas fases.

A LICENÇA DE INSTALAÇÃO autoriza a instalação do empreendimento ou de uma determinada atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências técnicas necessárias.

A LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) autoriza o funcionamento da atividade mediante o cumprimento integral das exigências técnicas contidas na licença prévia e de instalação. Poderá ser emitida Licença de Operação a Título Precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte for necessário para testar a eficiência dos sistemas de controle de poluição ambiental.

Condicionantes da Licença Ambiental

As condicionantes ambientais são cláusulas da licença ambiental pela qual o órgão licenciador estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser cumpridas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, visando à minimização ou até mesmo à compensação dos impactos ambientais causados pelos empreendimento e/ou atividades. É uma série de compromissos que são assumidas para com o órgão ambiental com vistas à obtenção e manutenção das licenças (prévia, de instalação e de operação), garantindo conformidade e sustentabilidade ambiental do empreendimento e/ou atividade.

As condicionantes dispõem sobre o monitoramento e controle do efluente final tratado, de acordo com a legislação vigente; O monitoramento do ruído; a destinação dos resíduos, entre outras, sempre voltada para minimização ou até mesmo à compensação dos impactos ambientais causados pelo empreendimento.

Vale ressaltar que o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde, como disposto no Artigo 19, RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE dezembro DE 1997.

Fontes: Equipe SALEGIS; Legislação Federais e emitidas pelos Órgãos ambientais – CONAMA; Legislações do Estado de São Paulo; Órgão ambiental CETESB; Legislações do Estado do Rio de Janeiro; CONEMA;

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